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Banco terá que ressarcir cliente em R$ 98 mil após compras feitas com celular furtado

TJMG entendeu que instituição deveria ter identificado movimentações incompatíveis com o perfil da consumidora; mulher também receberá R$ 5 mil por danos morais

31/08/2026 às 09h57
Por: Cristiane Cirilo
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(Crédito: Euler Junior/TJMG)
(Crédito: Euler Junior/TJMG)

Um banco foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a ressarcir em R$ 98.562 uma consumidora de Andradas, no Sul de Minas, após terceiros realizarem diversas operações financeiras em sua conta no mesmo dia em que o celular dela foi furtado. A instituição também deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que as movimentações financeiras apresentavam valores e características incompatíveis com o perfil habitual da cliente.

Segundo o processo, o celular da consumidora foi furtado em agosto de 2024. No mesmo dia, terceiros realizaram uma série de operações em sua conta-corrente, que somaram quase R$ 100 mil.

A cliente contestou as transações imediatamente junto ao banco e solicitou a restituição dos valores, mas teve o pedido negado. Diante da negativa, recorreu à Justiça.

Banco alegou que operações foram autenticadas

Durante o processo, a instituição financeira argumentou que as transações haviam sido validadas por meio do aparelho da correntista, com utilização de senha ou tecnologia de pagamento por aproximação.

O banco também afirmou que bloqueou o cartão assim que foi comunicado sobre o furto e defendeu que a responsabilidade pelas operações seria de terceiros.

Na primeira decisão, a Justiça de Andradas determinou que a instituição devolvesse R$ 98.562 à cliente e pagasse R$ 10 mil por danos morais. O banco recorreu e pediu a retirada da condenação ou a redução dos valores.

Operações fora do padrão

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, destacou que as operações realizadas em um único dia apresentavam valores elevados e eram incompatíveis com o histórico de consumo da cliente.

Segundo o magistrado, o banco deveria demonstrar que possuía mecanismos de segurança capazes de identificar e bloquear transações suspeitas.

A ausência de mecanismos eficazes para impedir operações que fugiam do padrão da consumidora foi considerada uma falha na prestação do serviço, justificando o ressarcimento dos prejuízos.

O relator citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a validação de operações suspeitas e incompatíveis com o perfil do correntista pode caracterizar falha na prestação do serviço bancário.

Indenização por danos morais

A Justiça também manteve a condenação por danos morais, mas reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Para o relator, o tempo e o desgaste enfrentados pela consumidora nas tentativas de resolver o problema ultrapassaram os transtornos considerados comuns nas relações bancárias.

O entendimento levou em consideração a chamada Teoria do Desvio Produtivo, aplicada em situações nas quais o consumidor precisa gastar tempo e esforços para solucionar um problema causado pela falha na prestação de um serviço.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

O processo já transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de recurso. O caso tramita sob o número 1.0000.26.108384-4/001.

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