
Um representante de uma empresa do setor alimentício admitiu, durante processo judicial, que a distância entre o setor de trabalho e o relógio de ponto contribuiu para que um funcionário ultrapassasse em quatro minutos o limite diário de jornada, fato que motivou sua demissão por justa causa. O caso foi analisado pela Justiça do Trabalho em Uberlândia, no Triângulo Mineiro.
Em depoimento, o representante afirmou que o equipamento de registro de ponto ficava instalado no vestiário e que o deslocamento até o local levava cerca de cinco minutos. Segundo ele, se houvesse um relógio mais próximo do setor, o trabalhador não teria excedido a décima hora diária.
O funcionário alegou que o tempo adicional registrado ocorreu justamente por causa do trajeto até o relógio de ponto ao final do expediente. De acordo com ele, a empresa permitia jornada de nove horas, com possibilidade de uma hora extra, e o limite foi ultrapassado sem intenção.
Ao julgar o caso, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, entendeu que o excesso de quatro minutos foi insignificante e decorrente da organização do próprio sistema de controle de jornada da empresa. Para o magistrado, não houve intenção do trabalhador em descumprir as regras.
A decisão considerou a demissão por justa causa desproporcional e determinou sua reversão para dispensa sem justa causa. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), embora ainda caiba recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empresa argumentou que o empregado permaneceu em serviço além do limite sem autorização e que o episódio, somado a advertências e uma suspensão anteriores, justificaria a punição. Já a defesa do trabalhador sustentou que não houve má-fé, nem reincidência relacionada ao excesso de jornada, além de apontar ausência de imediatidade na aplicação da penalidade.
Com a reversão, o trabalhador passou a ter direito a verbas rescisórias como aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que a reversão da justa causa, por si só, não configura automaticamente direito à reparação. O processo ainda não transitou em julgado.
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