
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma imobiliária e de uma seguradora ao ressarcimento dos prejuízos sofridos por uma proprietária de imóvel em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A mulher teve oito aluguéis não pagos e encontrou a residência danificada após a saída da inquilina.
A decisão determina que as empresas, de forma solidária, paguem R$ 44 mil correspondentes aos oito aluguéis em atraso, acrescidos de multa de 10%, além de R$ 15 mil referentes à multa contratual e R$ 1.793,60 de IPTU que não foi quitado. As empresas também deverão arcar com os custos dos danos provocados na estrutura física do imóvel. Os valores serão corrigidos na fase de liquidação da sentença.
Segundo o TJMG, os desembargadores entenderam que houve falhas na verificação dos documentos apresentados pela locatária e na cobertura do seguro-fiança. Para o colegiado, essas falhas caracterizaram defeito na prestação dos serviços contratados pela proprietária. A relação entre a mulher e as empresas também foi considerada de natureza consumerista, submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme consta no processo, a proprietária contratou uma imobiliária para administrar a locação de uma casa em Contagem pelo período de 30 meses, entre julho de 2023 e janeiro de 2026. O aluguel foi estabelecido em R$ 5 mil mensais, com garantia por meio de seguro-fiança.
A situação mudou quando a inquilina deixou de pagar os aluguéis. Ao todo, foram oito parcelas em atraso, gerando um prejuízo de R$ 44 mil. A locatária também deixou o imóvel com danos, segundo as vistorias realizadas na entrada e na saída da residência.
A proprietária procurou a imobiliária e a seguradora para tentar obter o ressarcimento, mas não conseguiu solucionar o problema. Ela então recorreu à Justiça, alegando que a inquilina teria utilizado uma identidade falsa para firmar o contrato.
Na ação, a proprietária pediu que as empresas fossem responsabilizadas pelo pagamento dos aluguéis atrasados, multas, IPTU, danos materiais e danos morais, além da rescisão judicial do contrato de administração. A Justiça de Contagem acolheu os pedidos relacionados aos prejuízos financeiros e ao imóvel, mas rejeitou a indenização por danos morais.
A imobiliária recorreu da decisão e questionou a ausência de uma prova técnica que comprovasse a autenticidade dos documentos apresentados pela locatária. A empresa também alegou que a suspeita de fraude apontada pela seguradora teria sido baseada em documentos produzidos unilateralmente, sem laudo pericial ou investigação oficial.
A seguradora, por sua vez, argumentou que a inadimplência levou à recusa da cobertura do seguro-fiança porque a contratação teria sido realizada mediante fraude, o que, segundo a empresa, invalidaria a apólice.
A seguradora também sustentou que sua atuação teria se limitado à análise financeira da locatária e que não seria responsável pela conferência dos documentos pessoais apresentados por ela nem pela administração do imóvel.
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a condenação. Segundo ele, a proprietária contratou empresas especializadas justamente para administrar a locação e garantir o recebimento dos valores previstos no contrato.
O relator também considerou as informações registradas nas vistorias de entrada e saída do imóvel, que apontaram alterações no estado da residência, além de danos e pendências na devolução do bem.
O juiz convocado Christian Gomes Lima e a desembargadora Lílian Maciel acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão que responsabilizou a imobiliária e a seguradora pelos prejuízos reconhecidos no processo.
Mín. 25° Máx. 34°