20°C 33°C
Belo Horizonte, MG
Publicidade

Plano de saúde é condenado por recusar medicamento a gestante em risco em MG

TJMG considerou abusiva a negativa de cobertura de remédio prescrito para tratar trombofilia com risco de morte fetal

05/09/2026 às 14h52 Atualizada em 05/09/2026 às 14h54
Por: Cristiane Cirilo
Compartilhe:
Internet
Internet

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma operadora de plano de saúde forneça o medicamento Enoxaparina 40 mg a uma gestante com gravidez de alto risco e pague R$ 15 mil por danos morais.

A paciente foi diagnosticada durante o pré-natal com trombofilia causada por deficiência de proteína S, condição que aumenta a tendência à formação de coágulos no sangue. Segundo laudo médico apresentado no processo, o quadro poderia comprometer o desenvolvimento do feto e provocar sofrimento e morte fetal súbita.

A médica responsável pelo acompanhamento prescreveu o uso diário e contínuo da Enoxaparina até o parto, com manutenção do tratamento por mais seis semanas após o nascimento.

A operadora, porém, recusou a cobertura sob o argumento de que o contrato excluía medicamentos utilizados em ambiente domiciliar. A paciente recorreu à Justiça e conseguiu, por meio de liminar, o fornecimento do remédio durante a gestação.

Segundo o processo, o tratamento permitiu que a gravidez chegasse ao fim com segurança e que o bebê nascesse saudável.

Decisão em segunda instância

Em primeira instância, a Justiça de Ipatinga havia considerado válida a cláusula contratual que excluía a cobertura de medicamentos para uso domiciliar.

Ao analisar o recurso, a 12ª Câmara Cível adotou entendimento diferente. O desembargador Monteiro de Castro, relator designado para o caso, considerou que a trombofilia durante a gestação, diante do risco de morte fetal, caracteriza uma complicação obstétrica grave que exige atendimento de urgência.

Segundo o voto, a operadora não comprovou que o medicamento precisava necessariamente ser utilizado de forma domiciliar e autogerida. Também não teria oferecido à paciente a possibilidade de receber a aplicação diária em sua própria rede ambulatorial credenciada.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Régia Ferreira de Lima acompanharam o relator.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Francisco Costa tiveram entendimento contrário. Para eles, a exclusão da cobertura do medicamento encontrava respaldo na Lei dos Planos de Saúde. Os dois votos, no entanto, foram vencidos.

Além de determinar o fornecimento do medicamento, o colegiado manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.