
Um banco foi condenado a devolver em dobro valores descontados do benefício previdenciário de uma aposentada e a pagar R$ 5 mil por danos morais após a Justiça de Minas Gerais considerar irregular a contratação de um seguro por telefone.
A decisão foi mantida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que rejeitou recurso apresentado pela instituição financeira e confirmou sentença da Comarca de Passa Quatro, no Sul do Estado.
A aposentada afirmou à Justiça que não havia contratado o seguro “PapCard”, oferecido pelo Banco BMG, e que foi surpreendida com descontos mensais diretamente em sua aposentadoria. Segundo ela, também não foram fornecidas informações claras ou documentos referentes ao serviço.
A consumidora pediu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Banco apresentou gravação
Durante o processo, o banco sustentou que a contratação havia sido realizada por telefone. Como prova, apresentou uma gravação na qual a aposentada confirmava dados pessoais e manifestava concordância com a contratação do seguro.
A instituição financeira argumentou que a contratação remota era válida e que as informações necessárias sobre o serviço haviam sido fornecidas à cliente.
A Justiça de Passa Quatro, no entanto, considerou procedentes os pedidos da aposentada. Além de reconhecer a inexistência da relação contratual, a sentença determinou o fim dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O banco recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TJMG.
Idade e vulnerabilidade foram consideradas
A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, afirmou que a apresentação de uma gravação telefônica, por si só, não comprova que uma pessoa idosa tenha dado consentimento livre, consciente e informado para a contratação de um seguro.
Segundo a magistrada, a situação deve ser analisada considerando a vulnerabilidade da consumidora e os deveres de informação, transparência e boa-fé nas relações de consumo.
A decisão citou o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva a prática de se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor em razão da idade.
A relatora também considerou que os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, ultrapassaram um mero aborrecimento e justificaram a indenização por danos morais.
Devolução em dobro
O TJMG também manteve a determinação para que os valores descontados indevidamente fossem devolvidos em dobro.
A relatora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a restituição em dobro pode ser aplicada a descontos indevidos realizados após 30 de março de 2021.
Para a desembargadora, embora a ligação telefônica e o aceite registrado na gravação tenham sido reconhecidos, havia elementos capazes de comprometer a validade do consentimento dado pela consumidora.
Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.
Com a decisão da 13ª Câmara Cível, ficam mantidas as determinações de encerramento das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de R$ 5 mil por danos morais à aposentada.
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