
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido de indenização feito por uma trabalhadora que pediu demissão de uma empresa em Uberaba sem saber que estava grávida e, apenas 10 dias depois, conseguiu um novo emprego. A decisão considerou que ela não ficou desamparada durante a gestação, já que manteve vínculo empregatício e usufruiu normalmente da licença-maternidade na nova empresa.
O caso foi analisado pela 2ª Vara do Trabalho de Uberaba e posteriormente pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a decisão. O processo, no entanto, foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda poderá analisar o recurso apresentado pela trabalhadora.
A funcionária havia deixado o emprego anterior sem saber da gravidez. Posteriormente, uma ultrassonografia confirmou que ela já estava grávida na época do desligamento.
Na Justiça, ela argumentou que o pedido de demissão deveria ser considerado inválido porque não contou com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, como prevê o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinados casos envolvendo trabalhadores com estabilidade.
A trabalhadora também alegou ter direito à estabilidade provisória garantida às gestantes, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e pediu uma indenização correspondente ao período.
Durante o processo, ficou comprovado que a trabalhadora foi contratada por outra empresa apenas 10 dias depois de deixar o emprego anterior. Ela permaneceu com o novo contrato ativo durante a gestação e teve direito à licença-maternidade normalmente.
A empresa anterior chegou a oferecer a reintegração ao cargo durante uma audiência, mas a proposta foi recusada porque a trabalhadora já estava empregada em outro local.
Para a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, essas circunstâncias diferenciam o caso de situações em que a gestante perde o emprego e fica sem proteção durante a gravidez.
A magistrada reconheceu que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento de que o pedido de demissão de uma empregada gestante depende de assistência sindical ou de autoridade competente para ser considerado válido. Esse entendimento foi estabelecido no Tema 55, julgado em incidente de recursos repetitivos.
No entanto, a juíza entendeu que a situação analisada tinha características específicas que impediam a aplicação automática desse precedente.
Na avaliação da Justiça, a estabilidade da gestante tem como objetivo proteger a maternidade e o bebê, garantindo à trabalhadora segurança no emprego durante a gravidez e no período posterior ao parto.
Como a trabalhadora conseguiu outro emprego pouco depois da demissão, permaneceu empregada durante a gestação e recebeu a licença-maternidade, a sentença concluiu que a finalidade da proteção constitucional foi preservada.
Para chegar a essa conclusão, a magistrada aplicou o chamado distinguishing, técnica jurídica utilizada para diferenciar um processo de um precedente anterior quando existem circunstâncias relevantes que tornam os casos diferentes.
A Justiça também rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Segundo a decisão, não houve comprovação de ato ilícito cometido pela antiga empregadora nem de dano moral provocado pela empresa.
A trabalhadora recorreu ao TRT-MG, mas a Sexta Turma manteve a sentença nesses pontos. A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, considerou que a proteção à gestante e ao bebê foi preservada.
Segundo a magistrada, a trabalhadora deixou voluntariamente o emprego para assumir uma nova oportunidade profissional, com melhores condições remuneratórias e sociais. No novo vínculo, ela também teve acesso à licença-maternidade.
A desembargadora avaliou que, nessas circunstâncias, não houve prejuízo à finalidade da norma que garante estabilidade à gestante.
A trabalhadora apresentou recurso para tentar levar a discussão ao TST. O pedido foi admitido parcialmente pelo desembargador Emerson José Alves Lage. Ela ainda apresentou agravo de instrumento contra essa decisão, mas o TRT-MG manteve o entendimento anterior.
Com isso, o processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho, que ainda deverá analisar o caso e dar a decisão definitiva sobre os pontos questionados.
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