
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que obriga a Prefeitura de Divinópolis, na região Centro-Oeste do Estado, a interromper, no prazo de dois anos, o descarte de resíduos sólidos no aterro sanitário municipal atual. O município também deverá adotar medidas para recuperar ambientalmente a área degradada.
A determinação foi confirmada por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do TJMG, durante o julgamento de um recurso apresentado pela administração municipal contra uma sentença de primeira instância. Os desembargadores mantiveram as obrigações ambientais, mas retiraram a condenação ao pagamento de R$ 5 mil em honorários advocatícios.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em razão do descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2006 entre o município e órgãos ambientais estaduais. O acordo previa medidas para reduzir os impactos provocados pelo descarte de lixo urbano e recuperar a área afetada.
De acordo com os documentos apresentados no processo, fiscalizações e laudos técnicos apontaram que o aterro funcionava sem licença ambiental válida e apresentava uma série de irregularidades. Entre os problemas identificados estavam falhas na impermeabilização das lagoas de chorume, ausência de monitoramento adequado do solo e da água, deficiências no sistema de drenagem pluvial e lançamento irregular de efluentes.
Na decisão de primeira instância, a Justiça estabeleceu o prazo de dois anos para o encerramento das atividades no aterro e a regularização definitiva da destinação dos resíduos. Para cumprir a determinação, a Prefeitura poderá construir um novo aterro com licenciamento ambiental, contratar uma empresa especializada ou aderir a um consórcio público.
A sentença também determinou que o município execute a recuperação ambiental da área degradada, seguindo as orientações da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam). Outra obrigação é adequar o sistema de drenagem e interromper o despejo de resíduos líquidos nas lagoas antigas.
A Prefeitura recorreu da decisão, argumentando que as determinações representavam interferência do Judiciário nas atribuições do Poder Executivo. O município também alegou que o prazo estabelecido seria insuficiente para cumprir todas as etapas necessárias à regularização e pediu a revisão da sentença ou a adoção de um cronograma de execução.
Omissão prolongada
A relatora do recurso, desembargadora Maria Inês Souza, afirmou que o Judiciário pode determinar o cumprimento de obrigações ambientais quando há omissão prolongada da administração pública. Segundo ela, as provas técnicas reunidas no processo demonstraram riscos de contaminação do solo, do subsolo e do lençol freático.
A magistrada também destacou que o município descumpria o acordo ambiental desde 2006 e não apresentou documentos que comprovassem a implantação de um novo empreendimento ou um planejamento concreto para solucionar as irregularidades. Para o colegiado, dificuldades administrativas e financeiras não justificam a continuidade indefinida da degradação ambiental.
As desembargadoras Maria Cristina Cunha Carvalhais e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa acompanharam o voto da relatora. Com isso, ficou mantida a obrigação de encerrar o uso do aterro atual em até dois anos e promover a recuperação da área.
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