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TJMG mantém condenação do DER-MG por acidente fatal causado por árvore caída

Tribunal confirmou indenização de R$ 150 mil a associação que pagou a família de caminhoneiro morto após tentar desviar de obstáculo na MG-188

20/10/2026 às 14h28
Por: João Vitor Viana
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Envato Elements | Gemini | Imagem ilustrativa
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) ao pagamento de R$ 150 mil por danos materiais a uma associação de proteção veicular. A entidade havia indenizado a família de um caminhoneiro que morreu em um acidente provocado pela presença de uma árvore caída sobre a rodovia MG-188.

A decisão foi tomada pela 19ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou a sentença da Comarca de Araxá. O caso ocorreu em dezembro de 2024, quando o motorista trafegava pela rodovia, na região de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Ao tentar desviar da árvore que bloqueava a pista, ele perdeu o controle do caminhão, que tombou. O condutor morreu no local.

O caminhoneiro era associado à Associação de Proteção e Benefícios do Transportador Rodoviário de Cargas (Aproben Araxá). Após pagar R$ 150 mil à família da vítima, a entidade entrou na Justiça para cobrar o ressarcimento do valor pelo poder público. A associação argumentou que cabia ao DER-MG garantir condições adequadas de segurança na rodovia e prevenir situações que colocassem os usuários em risco.

Na primeira instância, a Justiça acolheu o pedido e condenou a autarquia ao pagamento da indenização, além de custas processuais e honorários advocatícios. O DER-MG recorreu, alegando que não tinha conhecimento prévio da árvore caída e que o obstáculo poderia ter sido provocado por ventos fortes, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior. O órgão também atribuiu possível responsabilidade ao proprietário do terreno e levantou a hipótese de imprudência do motorista.

Dever de conservação e segurança

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, ressaltou que o órgão responsável pela administração da rodovia tem o dever de manter a via em condições adequadas de circulação e segurança. Essa obrigação, segundo o entendimento apresentado no julgamento, inclui ações de fiscalização preventiva e conservação das áreas próximas à pista.

O relator observou que não foram apresentadas provas de ventos fortes ou de condições climáticas excepcionais no momento do acidente. Conforme o boletim de ocorrência citado no processo, o tempo estava nublado, sem registro de tempestade ou de outro fenômeno extraordinário que justificasse a queda da árvore como evento inevitável.

Também não houve comprovação de excesso de velocidade ou de que o caminhoneiro tivesse contribuído para o acidente. Para o magistrado, a presença de uma árvore caída na faixa de circulação é incompatível com o dever de segurança atribuído à autarquia responsável pela rodovia.

O entendimento foi acompanhado pelo juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e pelo desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga. O processo tramita sob o número 1.0000.26.112729-4/001.

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