
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) ao pagamento de R$ 150 mil por danos materiais à Associação de Proteção e Benefícios do Transportador Rodoviário de Cargas (Aproben Araxá). A entidade havia indenizado a família de um caminhoneiro que morreu em um acidente provocado por uma árvore caída sobre a pista.
A decisão foi tomada pela 19ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou a sentença da Comarca de Araxá, no Triângulo Mineiro.
O acidente ocorreu em dezembro de 2024, na rodovia MG-188, na região de Uberlândia. Segundo o processo, o motorista tentou desviar de uma árvore que estava sobre a pista, perdeu o controle do caminhão e o veículo tombou. O caminhoneiro morreu no local.
Associado à Aproben Araxá, o motorista teve a família indenizada em R$ 150 mil pela entidade de proteção veicular. Em seguida, a associação acionou a Justiça para cobrar o ressarcimento do valor pelo poder público.
Na ação, a entidade argumentou que cabia ao DER-MG manter a rodovia em condições adequadas de segurança, incluindo a prevenção e a retirada de obstáculos que colocassem os motoristas em risco. A Justiça de primeira instância acolheu o pedido e condenou o departamento ao pagamento da indenização, além de custas e honorários advocatícios.
Argumentos do DER-MG
Ao recorrer, o DER-MG alegou que não tinha conhecimento prévio da árvore caída e que a queda teria sido provocada por ventos fortes, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior. O órgão também apontou possível responsabilidade do proprietário do terreno e questionou a conduta do motorista diante do obstáculo.
O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, afirmou que o responsável pela administração da rodovia deve garantir condições adequadas de operação e segurança, o que inclui a fiscalização preventiva e a conservação das áreas próximas à pista.
Segundo o magistrado, não foram apresentadas provas de que ventos fortes ou tempestades tenham provocado a queda da árvore. O boletim de ocorrência registrou tempo nublado no momento do acidente, sem indicação de condições climáticas extremas.
O relator também destacou que não houve comprovação de excesso de velocidade ou de participação do motorista na causa do acidente.
A decisão foi acompanhada pelo juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e pelo desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga.
O acórdão está registrado sob o número 1.0000.26.112729-4/001.
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