
A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar uma paciente que teve negado um procedimento médico de urgência durante uma gestação. A decisão determinou o ressarcimento de R$ 1.100, valor pago pela mulher para realizar a cirurgia de forma particular, além de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo informações do processo, a paciente contratou o plano de saúde no início de agosto de 2024. No mês seguinte, quando estava com 13 semanas de gestação, recebeu o diagnóstico de aborto retido em uma gravidez anembrionada, situação em que há implantação do óvulo fecundado no útero, mas o embrião não se desenvolve.
Diante do quadro, a paciente precisava passar por uma curetagem para retirada do tecido gestacional e prevenção de possíveis complicações. Ela procurou uma maternidade da própria operadora para realizar o procedimento, mas teve a autorização negada.
A Unimed Belo Horizonte justificou a negativa alegando que a paciente ainda cumpria período de carência contratual de 180 dias. A operadora também sustentou que, naquele caso, a cobertura emergencial estaria limitada ao atendimento ambulatorial e que a situação não se enquadraria nas hipóteses legais que afastariam a carência.
Sem conseguir realizar o procedimento pelo plano, a paciente pagou R$ 1.100 pelo atendimento particular e posteriormente entrou na Justiça para pedir o ressarcimento do valor e uma indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido.
Ao analisar o caso, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos entendeu que a situação se enquadrava como complicação relacionada à gestação e, portanto, configurava atendimento de urgência. A decisão levou em consideração as regras da Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, além da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o magistrado, nos casos de urgência e emergência, a legislação estabelece carência máxima de 24 horas após a contratação do plano. Como o procedimento foi solicitado mais de um mês depois do início da vigência do contrato, o prazo legal já havia sido cumprido.
Na decisão, o juiz considerou que a negativa baseada na carência contratual de 180 dias foi ilegal e abusiva. Para o magistrado, a recusa também contrariou as normas aplicáveis aos planos de saúde e os princípios de boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, a operadora foi condenada a devolver integralmente os R$ 1.100 gastos pela paciente com o procedimento particular, com correção monetária. Também foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Na avaliação do juiz, a situação ultrapassou um simples problema contratual, já que a paciente enfrentava uma perda gestacional e, segundo a decisão, ficou sem o suporte médico necessário no momento em que precisava de atendimento. A sentença aponta que a circunstância agravou a angústia e a aflição psicológica da consumidora.
A decisão ainda cabe recurso.
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