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STF decide que venda interestadual de combustíveis não exige estorno de ICMS

Decisão do Supremo, com repercussão geral, estabelece que créditos gerados em operações anteriores dentro do estado de origem podem ser mantidos

16/09/2026 às 13h22
Por: João Vitor Viana
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Alejandro Zambrana | STF
Alejandro Zambrana | STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a venda interestadual de combustíveis derivados de petróleo não exige o cancelamento dos créditos de ICMS gerados em operações anteriores realizadas dentro do estado de origem. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.362.742, encerrado em 4 de setembro, e terá aplicação obrigatória em processos semelhantes por se tratar de matéria com repercussão geral, no Tema 1.258.

A discussão envolveu o chamado princípio do destino, segundo o qual a tributação do ICMS sobre combustíveis derivados de petróleo deve ser direcionada ao estado onde ocorre o consumo. O caso analisado pelo STF teve origem em uma disputa envolvendo uma distribuidora de combustíveis de Minas Gerais e o Estado, após a empresa questionar a necessidade de estornar créditos obtidos em operações realizadas anteriormente dentro do território mineiro.

Na situação analisada, a distribuidora adquiria combustíveis de outra empresa localizada no mesmo estado. Essas operações internas eram tributadas pelo ICMS e geravam créditos para a compradora. Posteriormente, parte dos produtos era comercializada para consumidores localizados em outros estados, operação em que não há nova incidência do imposto na origem.

A empresa sustentava que a manutenção da cobrança do ICMS nas operações internas anteriores, acompanhada da exigência de estorno dos créditos, resultaria em aumento da carga tributária e violaria o princípio da não cumulatividade. Também argumentava que, no caso dos combustíveis derivados de petróleo, a tributação deveria beneficiar o estado de destino, onde ocorre o consumo.

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a Constituição Federal adotou o princípio da tributação no destino para esse tipo de produto. Segundo o ministro, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”, determina que o ICMS incidente sobre combustíveis derivados de petróleo seja destinado ao estado em que ocorre o consumo.

Para Toffoli, exigir o estorno dos créditos gerados nas operações internas anteriores à venda para outro estado contrariaria essa lógica e poderia elevar a carga tributária sobre os combustíveis. O ministro também apontou que a medida poderia afetar a distribuição desses produtos pelo país e aumentar custos de itens como o querosene de aviação.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes, que apresentou divergência, além da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Flávio Dino e Edson Fachin.

Na divergência, Moraes defendeu que a ausência de ICMS na operação interestadual não impede a tributação das operações internas anteriores. Para o ministro, a Constituição estabelece, como regra, a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando ocorre uma operação posterior sem incidência do imposto, sendo necessária previsão em lei complementar para permitir a manutenção desses créditos.

No caso concreto, a maioria do STF deu provimento ao recurso da distribuidora mineira e anulou o auto de infração questionado pela empresa. Com a repercussão geral, a tese estabelecida pelo Supremo deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em outras instâncias: o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição não determina a anulação do crédito de ICMS cobrado nas operações internas anteriores à venda interestadual de combustíveis derivados de petróleo.

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