
A Justiça do Trabalho condenou uma instituição bancária em Uberlândia a indenizar um funcionário que não teve acesso à licença-paternidade, mesmo após comunicar o nascimento do filho à chefia. A decisão foi mantida em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O caso ganhou destaque no mês em que se celebra o Dia dos Pais e reforça a importância do cumprimento de direitos trabalhistas relacionados à paternidade.
Segundo o processo, o bancário se tornou pai em janeiro de 2025 e informou o fato ao seu superior imediato. Ainda assim, ele continuou exercendo normalmente suas atividades e não usufruiu dos dias de licença a que tinha direito.
O banco alegou que o empregado não formalizou a comunicação junto ao setor de Recursos Humanos nem apresentou a certidão de nascimento, requisitos que, segundo a instituição, seriam necessários para a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia concluiu que houve comunicação do nascimento, ainda que não diretamente ao RH. Testemunhas confirmaram que o trabalhador informou a chefia e colegas, e um gerente afirmou ter conhecimento da situação.
O relator do processo no tribunal, o desembargador Anemar Pereira Amaral, destacou que ficou comprovado que o trabalhador não usufruiu da licença-paternidade e que a comunicação ao empregador foi devidamente demonstrada por meio de provas orais.
Segundo o magistrado, o fato de o aviso não ter sido formalizado diretamente ao RH não retira o direito do trabalhador ao benefício. Com isso, a Justiça determinou que o banco pague ao funcionário os valores correspondentes aos dias em que ele deveria ter se afastado para acompanhar o filho recém-nascido.
A decisão também esclareceu que não há direito ao pagamento de horas extras, já que o trabalho foi realizado dentro da jornada normal. A indenização se limita ao período da licença não concedida.
O caso ainda pode ter novos desdobramentos, já que há recurso de revista aguardando análise de admissibilidade no tribunal.
Mín. 16° Máx. 28°