
Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma adolescente de 13 anos que precisou esperar mais de oito horas para embarcar em um voo de Belo Horizonte para Recife. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a ocorrência de overbooking e reformou uma sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A viagem havia sido planejada pela família com cinco meses de antecedência. Em 15 de janeiro de 2022, os pais e as duas filhas foram ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, para embarcar em um voo previsto para as 13h50 com destino a Recife.
A família, porém, foi reacomodada em outro voo, que decolou às 22h10. O grupo chegou a Pernambuco por volta de 0h40, o que também provocou a perda de uma diária de hotel.
Diante da espera e dos prejuízos decorrentes da alteração do voo, a mãe entrou com uma ação em nome da filha adolescente.
Companhia alegou problema operacional
Durante o processo, a companhia aérea afirmou que a mudança ocorreu por causa de uma “problemática operacional”. A empresa também alegou ter oferecido assistência material à família, incluindo vouchers para alimentação e reacomodação no voo seguinte disponível.
A defesa sustentou ainda que a reacomodação estava prevista nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e classificou o episódio como um “mero aborrecimento”.
Em primeira instância, a Justiça havia rejeitado o pedido de indenização. A família recorreu da decisão.
Idade da passageira foi considerada
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, entendeu que o overbooking caracteriza falha na prestação do serviço e representa um risco inerente à atividade da companhia aérea, classificado juridicamente como “fortuito interno”.
O magistrado também destacou a idade da passageira como fator relevante para a configuração do dano moral.
Segundo a decisão, a longa permanência no aeroporto e a mudança repentina nos planos de viagem são situações que podem ter impacto maior sobre uma criança ou adolescente.
O relator também citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores.
Para o TJMG, além da falha no serviço, o caso envolveu a frustração de uma viagem de férias planejada antecipadamente e uma espera prolongada em razão da alteração do voo.
Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o número 1.0000.25.259208-4/001.
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