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TSE reafirma regra sobre vice que assume prefeitura antes da eleição

Substituição nos seis meses anteriores ao pleito conta como mandato, mesmo por curto período, e pode impedir uma segunda reeleição consecutiva.

13/08/2026 às 13h18
Por: João Vitor Viana
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Antonio Augusto | TSE
Antonio Augusto | TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, nesta quinta-feira (13/8), o entendimento de que o vice-prefeito que substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição, mesmo por um período curto, exerce o mandato para fins eleitorais. A decisão estabelece que, se esse vice for eleito prefeito na eleição seguinte, não poderá disputar uma nova reeleição consecutiva, pois isso configuraria um terceiro mandato seguido.

Por unanimidade, o Plenário do TSE não conheceu de uma consulta apresentada pelo Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o tema já possui jurisprudência consolidada no Tribunal e, por isso, não havia necessidade de uma nova manifestação sobre a questão.

A consulta questionava se um vice-prefeito que assumisse temporariamente a Prefeitura por menos de 15 dias, nos seis meses anteriores ao pleito, durante as férias do prefeito ou por outra situação não relacionada a uma decisão judicial, poderia disputar a reeleição depois de ser eleito e cumprir integralmente o mandato como prefeito.

Segundo o entendimento reafirmado pelo TSE, a substituição ou sucessão do chefe do Executivo municipal dentro dos seis meses que antecedem a eleição é considerada exercício do mandato, ainda que ocorra de maneira provisória e por poucos dias. Dessa forma, o vice que assumir a Prefeitura nesse período poderá disputar o cargo de prefeito na eleição seguinte.

Entretanto, caso seja eleito, ele ficará impedido de concorrer novamente ao mesmo cargo na eleição subsequente. Isso ocorre porque uma nova vitória representaria o exercício de um terceiro mandato consecutivo, situação vedada pela Constituição Federal.

A regra está prevista no parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição, que permite uma única reeleição aos chefes do Poder Executivo e também àqueles que os tenham sucedido ou substituído durante o mandato. O objetivo da norma é estabelecer limites para a permanência consecutiva no comando do Executivo.

Durante o julgamento, Antonio Carlos Ferreira também diferenciou o entendimento do TSE de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.228, referente ao Tema 1.229 da Repercussão Geral. O STF decidiu que o exercício da chefia do Executivo nos seis meses anteriores à eleição, quando ocorre por força de decisão judicial ainda não definitiva, não deve ser considerado para fins de reeleição. Para o TSE, essa é uma situação excepcional e diferente de afastamentos ordinários, como férias, nos quais permanece válida a compreensão de que a substituição configura exercício do mandato.

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