
Uma mulher foi condenada pela Justiça de Minas Gerais a pagar aluguel ao ex-companheiro por permanecer sozinha em um imóvel adquirido durante a união. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que rejeitou o recurso da ex-companheira e manteve a condenação. O colegiado também determinou que o valor mensal do aluguel, fixado em R$2.571,49, seja corrigido anualmente pelo índice da inflação.
O imóvel, localizado em Juiz de Fora, na Zona da Mata, foi adquirido durante a união estável do casal e, após a separação, homologada em 2019, ficou dividido igualmente entre as partes, com 50% de propriedade para cada um. Mesmo após o fim do relacionamento, a mulher permaneceu morando no imóvel sem realizar o pagamento de aluguel ao ex-companheiro, que ingressou na Justiça com uma ação de arbitramento de aluguel.
Na defesa, a mulher alegou que permaneceu na residência por acordo entre ambos, com o objetivo de conservar o imóvel. Também afirmou que nunca impediu a venda da propriedade e que arcava sozinha com despesas de manutenção e com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem qualquer ajuda do ex-companheiro. Segundo ela, essas circunstâncias afastariam a obrigação de indenizá-lo.
Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento mensal correspondente a 50% do valor de mercado da locação do imóvel, além de estabelecer que os valores vencidos poderiam ser descontados do montante obtido na futura venda da propriedade.
O ex-companheiro recorreu da decisão, solicitando a atualização anual do aluguel pela inflação e o pagamento imediato dos valores atrasados. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que o arbitramento de aluguel tem natureza indenizatória e busca compensar o coproprietário que ficou impossibilitado de exercer plenamente o direito sobre o bem.
O magistrado ressaltou ainda que a ocupação exclusiva do imóvel sem a devida compensação financeira caracteriza enriquecimento sem causa, conforme prevê o artigo 884 do Código Civil.
A 18ª Câmara Cível acolheu apenas o pedido de atualização anual do aluguel pelo índice da inflação. Já a solicitação para que os valores atrasados fossem pagos imediatamente foi rejeitada. Com isso, as quantias devidas poderão ser abatidas do valor que a ex-companheira tiver direito a receber quando o imóvel for vendido.
Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam integralmente o voto do relator. O processo tramita sob o número 1.0000.26.154728-5/001.
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