
A Justiça do Trabalho condenou uma loja do segmento de iluminação de luxo, em Belo Horizonte, ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma ex-vendedora que alegou ter sofrido constrangimentos relacionados à sua aparência no ambiente de trabalho.
A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que confirmou sentença da 6ª Vara do Trabalho da capital mineira.
Segundo o processo, testemunhas relataram que os proprietários da loja faziam críticas indiretas à forma de vestir da funcionária, considerada inadequada para o perfil “de luxo” do estabelecimento. De acordo com os depoimentos, a trabalhadora teria sido alvo de comentários sobre roupas estampadas, cabelo e aparência pessoal.
Uma das testemunhas afirmou que a dona da loja pediu que colegas orientassem a funcionária a não usar mais “roupas estampadas da Renner” no trabalho. Ainda segundo o relato, a proprietária teria sugerido que a empregada “se vestisse melhor”, procurasse um cabeleireiro e demonstrasse maior preocupação com a aparência.
Outra testemunha confirmou que a chefia reclamava das estampas das roupas utilizadas pela autora e teria dito: “Não gosto dessas estampas. Odeio estampa. Pede para ela não vir mais com essas roupas”.
A empresa negou as acusações e sustentou que nunca submeteu a funcionária a situações vexatórias ou desrespeitosas. Também argumentou que mantinha apenas orientações profissionais relacionadas ao “dress code” corporativo.
Relatora do caso, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo entendeu, porém, que as provas testemunhais demonstraram excesso na conduta dos empregadores.
Para a magistrada, o problema não estava na existência de regras sobre vestimenta, mas na forma como as cobranças eram realizadas. Segundo ela, as críticas eram feitas de maneira indireta, por meio de outros empregados, expondo a trabalhadora perante os colegas e afetando sua reputação no ambiente profissional.
“Depreende-se da prova testemunhal que a maneira como a parte autora se vestia causava incômodos nos proprietários da empresa”, registrou a relatora no voto.
O colegiado decidiu manter a condenação por danos morais, considerando o valor de R$ 3 mil adequado às circunstâncias do caso. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para análise de recurso.
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