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Hospital deve pagar R$ 50 mil a paciente que ficou com gaze no abdômen após cesariana em MG

Mulher sofreu dores e náuseas por 11 meses até que exames identificaram o material deixado durante o parto; TJMG manteve indenização por danos morais e materiais

06/11/2026 às 11h41
Por: Cristiane Cirilo
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Pixabay / Imagem Ilustrativa
Pixabay / Imagem Ilustrativa

Um hospital de Montes Claros, no Norte de Minas, deverá indenizar uma paciente que ficou com uma gaze esquecida no abdômen após uma cesariana. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da instituição ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 630 por danos materiais. A seguradora do hospital também deverá ressarcir a instituição, respeitando os limites da apólice contratada.

O caso ocorreu em agosto de 2022, quando a mulher deu à luz na maternidade da Santa Casa de Montes Claros, administrada pela Irmandade Nossa Senhora das Mercês. Segundo o processo, após a cirurgia, a equipe médica identificou uma divergência na contagem das compressas utilizadas durante o procedimento. Mesmo assim, a paciente recebeu alta depois da realização de um raio-x, sem que fosse feita uma investigação complementar considerada suficiente.

Nos meses seguintes, a mulher passou a apresentar dores abdominais intensas, náuseas e desconforto persistente. Somente 11 meses depois do parto, exames de imagem identificaram um corpo estranho no abdômen, envolvido por um processo inflamatório.

A paciente precisou passar por uma nova cirurgia para a retirada do material. Depois do ocorrido, ela acionou a Justiça para pedir reparação pelos danos sofridos.

Perícia apontou falha nos protocolos de segurança

Na primeira instância, a Justiça reconheceu falha na prestação do serviço hospitalar e a ausência de medidas adequadas diante da divergência na contagem das compressas. A sentença estabeleceu indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 630 por danos materiais, referentes ao custo de uma tomografia computadorizada.

O hospital recorreu, argumentando que a equipe havia seguido os protocolos médicos e que não poderia garantir o resultado de um procedimento cirúrgico. A Unimed Seguros Patrimoniais, responsável pela cobertura da instituição, também contestou a condenação. A seguradora alegou que não havia comprovação de dano moral e destacou que cirurgias não oferecem garantia de cura ou resultado favorável.

A paciente, por sua vez, pediu a manutenção da sentença. Ela apontou que a perícia havia identificado falhas no atendimento e que a investigação realizada antes da alta não foi suficiente para localizar o material retido.

Ao analisar o recurso, a 17ª Câmara Cível do TJMG considerou que a relação entre paciente e hospital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que o laudo pericial apontou descumprimento de protocolos de segurança cirúrgica recomendados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Segundo a avaliação técnica, diante da divergência na contagem das compressas, seria necessária uma investigação mais detalhada. A radiografia realizada no leito, sem laudo formal, foi considerada insuficiente, e a tomografia deveria ter sido feita antes da liberação da paciente.

O relator também reconheceu a relação entre a gaze retida, o processo inflamatório, as dores persistentes e a necessidade de uma segunda cirurgia.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação. A seguradora deverá ressarcir o hospital nos limites previstos no contrato de seguro.

O processo tramita sob o número 1.0000.26.220792-1/001.

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