
Uma academia foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a um aluno que sofreu um acidente enquanto realizava um exercício para a panturrilha em uma de suas unidades. A decisão foi tomada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.
Na ação, o aluno relatou que caiu do aparelho devido ao desgaste da superfície antiderrapante e à presença de umidade no piso. Com a queda, sofreu traumas nas regiões cervical e craniana, além de cortes no rosto. O acidente também levou à recomendação de afastamento temporário de suas atividades profissionais.
Em sua defesa, a academia alegou que o equipamento não apresentava defeitos e atribuiu o acidente ao uso inadequado por parte do aluno, que não teria solicitado auxílio aos professores disponíveis na unidade. Inicialmente, a Justiça julgou improcedentes os pedidos de indenização, por considerar que não havia comprovação de falha na prestação do serviço nem relação entre o suposto defeito e os ferimentos. O aluno recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Luziene Barbosa Lima, relatora do caso, destacou que a relação entre o aluno e a academia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a legislação, os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa.
As fotografias apresentadas no processo mostraram desgaste na superfície de apoio dos pés do aparelho, vestígios de sangue no equipamento e lesões no rosto do aluno.
A relatora ressaltou que a responsabilidade de uma academia não se restringe à oferta de equipamentos para a prática de atividades físicas. Também inclui a orientação e a fiscalização necessárias para garantir a segurança dos clientes, especialmente durante o uso de aparelhos que podem provocar quedas ou impactos corporais.
Apesar da condenação por danos morais, o pedido de indenização por danos estéticos foi negado. Segundo o entendimento judicial, não foram apresentados relatório médico ou prova pericial que comprovassem a existência de cicatriz permanente ou alteração significativa na aparência do aluno.
O voto da relatora foi acompanhado pelo juiz convocado Sidnei Ponce e pelo desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.
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