
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nesta terça-feira (27), manter a decisão que negou a redução da pena de um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo, estelionato e latrocínio. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 270735, prevaleceu o entendimento de que os critérios para a concessão do benefício devem considerar a classificação do crime vigente na data da publicação do decreto presidencial, e não aquela existente quando o delito foi cometido.
O condenado cumpre pena de 25 anos, três meses e 14 dias de prisão. Inicialmente, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia autorizado a redução de parte da pena com base no indulto natalino previsto no Decreto Presidencial 11.846/2023. O benefício foi concedido sob o argumento de que o roubo com arma de fogo ainda não era considerado crime hediondo na época em que ocorreu. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça, porém, reverteram a decisão.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro argumentou no STF que o crime foi praticado em 1989, antes da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, e que o roubo com emprego de arma de fogo só passou a integrar essa categoria em 2020, com o chamado Pacote Anticrime. Para a defesa, considerar a classificação posterior para negar o benefício representaria a aplicação retroativa de uma regra mais rigorosa, o que seria contrário à Constituição.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. A maioria entendeu que cabe ao presidente da República estabelecer os critérios para a concessão de indulto e comutação de penas, respeitados os limites constitucionais. Como o roubo com arma de fogo era classificado como hediondo quando o decreto de 2023 foi editado, o condenado não teria direito à redução. O ministro Cristiano Zanin divergiu, defendendo que a classificação do crime deve seguir a legislação vigente na data em que foi praticado.
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