
Uma empresa de consórcio, consultoria e treinamentos foi condenada a devolver R$ 13 mil e pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor de Nanuque, no Vale do Mucuri, que foi vítima de um golpe envolvendo uma falsa carta de crédito contemplada.
A decisão foi mantida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou recurso apresentado pela empresa. Segundo o tribunal, a instituição pode ser responsabilizada pelos atos praticados por funcionários ou representantes no exercício de suas atividades.
O golpe ocorreu em fevereiro de 2022. Na ocasião, o consumidor foi abordado por um representante comercial da empresa, que ofereceu uma carta de crédito de consórcio já contemplada no valor de R$ 40 mil para a compra de um veículo.
Para concretizar o negócio, o cliente transferiu R$ 13 mil ao vendedor, em duas operações bancárias, de R$ 8,5 mil e R$ 4,5 mil.
Após o prazo previsto para a liberação do crédito, no entanto, o valor não foi disponibilizado e o dinheiro pago pelo consumidor também não foi devolvido.
O cliente recorreu à Justiça para rescindir o contrato, recuperar os R$ 13 mil e receber indenização por danos morais. Inicialmente, a Justiça de Nanuque determinou a restituição do dinheiro e fixou a indenização em R$ 5 mil.
A empresa contestou a decisão e afirmou que não havia firmado contrato diretamente com o consumidor nem recebido os valores transferidos. A defesa também sustentou que o golpe teria sido cometido pelo ex-funcionário de forma independente e, por isso, seria um fato de terceiro.
O argumento não foi acolhido pelo TJMG.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que o contrato apresentado ao consumidor havia sido confeccionado em papel timbrado da própria empresa, em período em que o vendedor ainda fazia parte do quadro de funcionários.
Para o magistrado, essa circunstância contribuiu para criar no consumidor a expectativa legítima de que estava negociando com a própria empresa.
O relator classificou a fraude como fortuito interno e entendeu que a empresa deve responder pelos prejuízos provocados por seus funcionários ou representantes durante a atividade empresarial.
O entendimento foi fundamentado no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Na avaliação do magistrado, a empresa não poderia atribuir exclusivamente a um terceiro uma fraude praticada por pessoa vinculada à sua atividade.
Além da devolução dos R$ 13 mil, o TJMG manteve a indenização de R$ 5 mil por danos morais. Segundo o relator, a retenção indevida do dinheiro e a frustração da expectativa de compra do veículo ultrapassaram uma situação de mero aborrecimento.
Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o número 1.0000.26.086300-6/001.
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