
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional a exigência de que seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores destinassem parte de suas reservas financeiras à compra de créditos de carbono. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795.
A ação foi apresentada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) contra um dispositivo da Lei 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
A norma determinava que essas instituições aplicassem pelo menos 0,5% de suas reservas técnicas e provisões na aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos vinculados a esses ativos. Os créditos de carbono são certificados negociáveis que representam a redução ou compensação de emissões de gases de efeito estufa.
Relator do caso, o ministro Flávio Dino entendeu que a medida violava o princípio da isonomia, ao impor a obrigação a setores que não estão entre os principais responsáveis pela emissão desses gases.
O ministro também apontou violação ao princípio da livre iniciativa. Segundo ele, a regra retirava das empresas a liberdade de definir suas próprias estratégias de investimento e de avaliar os riscos e a segurança desse tipo de aplicação financeira.
Outro argumento considerado pelo STF foi a falta de um período de adaptação para o cumprimento da exigência. Para Dino, a criação imediata da obrigação comprometeu a segurança jurídica e a confiança dos agentes econômicos, especialmente em um mercado ainda em fase de desenvolvimento.
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