A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma funcionária de uma rede de supermercados que alegava ter sido submetida à “ociosidade forçada” durante a gestação.
A decisão foi tomada pelo juiz Fernando Rotondo Rocha, da 4ª Vara do Trabalho de Betim, e posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Segundo o processo, a trabalhadora havia sido reintegrada ao emprego em novembro de 2024 após decisão judicial que reconheceu sua estabilidade provisória como gestante.
Ela alegava que, após retornar ao trabalho, foi afastada das atividades e retirada de grupos corporativos de WhatsApp, ficando sem contato com colegas e gestores.
A empresa afirmou que firmou um acordo extrajudicial com a funcionária para que ela permanecesse em casa durante a gravidez, devido às limitações físicas e ao calor intenso do período, sem prejuízo salarial.
O documento previa que a empregada ficaria afastada das atividades até o início da licença-maternidade, mantendo remuneração integral.
Na decisão, o magistrado reconheceu a validade do acordo e destacou que não houve indícios de coação ou qualquer vício de consentimento na assinatura do documento.
Segundo o juiz, a situação não configurou “ociosidade forçada”, já que a funcionária não permaneceu sem tarefas dentro do ambiente de trabalho, mas foi liberada para repouso durante a gestação.
A exclusão dos grupos corporativos também foi considerada uma medida administrativa ligada ao afastamento temporário da empregada, sem caráter discriminatório.
O pedido de rescisão indireta do contrato também foi negado pela Justiça.
Em decisão unânime, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a sentença.
Ao final do processo, as partes firmaram acordo homologado pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT mineiro, e o caso foi arquivado definitivamente.