
Um caminhoneiro obteve na Justiça o direito ao pagamento em dobro por ter trabalhado em feriados sem folga compensatória. A decisão foi da Vara do Trabalho de Nanuque e envolve jornadas realizadas em datas como 1º de maio, Dia do Trabalhador.
O profissional ingressou com ação trabalhista contra as empresas para as quais prestava serviço como motorista de carreta desde junho de 2020. Ele alegou que atuava em diversos feriados ao longo do contrato, incluindo 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sem receber a devida compensação.
De acordo com a legislação trabalhista, o trabalho em feriados deve ser compensado com folga ou remunerado em dobro, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 605/1949, podendo haver variações conforme acordos coletivos da categoria.
Na defesa, a empresa afirmou que concedia folgas compensatórias quando havia trabalho em feriados. No entanto, o juiz responsável pelo caso entendeu que os registros de jornada apresentados eram incompletos e insuficientes para comprovar a regularidade da compensação.
Com base em testemunhos e na ausência de documentação confiável, a Justiça reconheceu a jornada alegada pelo motorista, incluindo o trabalho em feriados sem compensação adequada. Assim, foi determinado o pagamento em dobro pelos dias trabalhados nessas datas, com reflexos em outras verbas trabalhistas.
O processo ainda passou por recurso, que discutiu apenas pontos como responsabilidade subsidiária e honorários, sem contestação direta sobre a dobra dos feriados. O caso segue em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista.
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