
Uma decisão judicial manteve a responsabilização do município por um acidente de trabalho envolvendo um pintor e afastou a culpa da concessionária de energia. Em primeira instância, a prefeitura havia sido condenada a pagar R$ 259,98 por despesas médicas e R$ 10 mil por danos morais.
O município recorreu, alegando que o acidente ocorreu por imprudência do próprio trabalhador, que teria encostado um rolo de pintura na rede elétrica. Já o pintor pediu o aumento da indenização e a inclusão da empresa de energia no processo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve o entendimento de que a concessionária não teve responsabilidade. Segundo ele, não houve falha no serviço prestado nem descumprimento das normas do setor elétrico. O magistrado também considerou que, pelas características da instalação no local, era evidente a presença de eletricidade.
Por outro lado, a condenação do município foi mantida e o valor da indenização por danos morais foi elevado. A decisão levou em conta a ausência de equipamentos de proteção adequados. Testemunhas informaram que os trabalhadores recebiam apenas botas, sem itens essenciais para atividades em altura.
O voto também citou a Norma Regulamentadora 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige o uso de equipamentos como cinto de segurança tipo paraquedista e trava-quedas.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o relator. O processo tramita sob o número 1.000025.391562-3/001
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