O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, de forma unânime, um jovem de 19 anos condenado por estupro de vulnerável após manter um relacionamento com uma adolescente de 13 anos. O caso, que tramitava sob sigilo, foi analisado pela Quinta Turma da Corte, responsável por julgar matérias criminais, e considerado uma situação excepcional em que não houve dolo, violência ou exploração.
De acordo com o processo, o relacionamento entre o rapaz e a menor durou cerca de um ano e meio e era de conhecimento público, com o consentimento dos pais da adolescente. Durante o período, o casal teve um filho, e o jovem prestava apoio afetivo e financeiro à criança. Apesar da diferença de idade e do fato de a jovem ter menos de 14 anos, o STJ entendeu que o acusado não tinha consciência de estar cometendo um crime, caracterizando o chamado “erro de proibição”.
Esse termo jurídico é utilizado quando a pessoa pratica um ato sem saber que ele é ilícito, ou acredita de boa-fé que sua conduta não se enquadra em um tipo penal. Para os ministros, o caso reunia elementos que justificavam o reconhecimento dessa figura, uma vez que havia um vínculo afetivo estável e uma relação consentida pela família, sem indícios de coação, violência ou aproveitamento da vulnerabilidade da adolescente.
O relator do processo, desembargador convocado Carlos Marchionatti, acompanhou integralmente o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que defendeu uma interpretação mais contextualizada da lei penal. Fonseca ressaltou que a aplicação do artigo 217-A do Código Penal — que define como estupro de vulnerável qualquer ato sexual com menores de 14 anos — deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso.
Segundo ele, a interpretação da norma penal “não pode ser dissociada da realidade social e das consequências humanas da condenação”. O ministro destacou que, embora a Súmula 593 do próprio STJ reconheça a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, a Corte pode adotar, em situações excepcionais, uma análise diferenciada quando comprovada a ausência de abuso ou exploração.
Para fundamentar a absolvição, o colegiado aplicou a técnica jurídica conhecida como distinguishing, que permite afastar a aplicação automática de uma regra geral diante de um contexto fático específico. Nesse caso, foram considerados fatores como a pequena diferença de idade, a natureza afetiva da relação e a existência de um filho em comum, entendendo que uma eventual condenação poderia gerar impactos psicológicos e sociais mais graves, inclusive à criança.
Os ministros ressaltaram que a decisão não representa uma mudança no entendimento predominante sobre o crime de estupro de vulnerável, mas uma exceção restrita a casos em que há comprovação da ausência de dolo, violência ou exploração. O processo segue em segredo de justiça para preservar a identidade dos envolvidos.
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