
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação de uma empresa do setor hospitalar de Belo Horizonte por violação de privacidade contra uma ex-funcionária. A trabalhadora teve mensagens pessoais acessadas e divulgadas no ambiente de trabalho após o uso do WhatsApp Web em um computador corporativo.
Segundo o processo, a empregada atuou como analista de recursos humanos por aproximadamente um ano e meio no hospital. Durante o período, uma coordenadora teria acessado conversas particulares que permaneceram abertas no computador utilizado pela funcionária durante o expediente.
Além da leitura das mensagens, a superior hierárquica realizou registros fotográficos do conteúdo e compartilhou as informações internamente. O caso provocou comentários entre funcionários e exposição da vida pessoal da trabalhadora dentro do ambiente profissional.
A empresa alegou, em sua defesa, que a própria funcionária descumpriu normas internas ao manter o aplicativo pessoal conectado em equipamento corporativo. Mesmo assim, os desembargadores entenderam que a situação não autorizava o acesso nem a divulgação das conversas privadas.
Relatora do processo, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães afirmou que o poder diretivo do empregador possui limites e não pode violar direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O colegiado considerou configurada a invasão de privacidade, destacando afronta aos direitos de intimidade, dignidade e vida privada da trabalhadora. Para os magistrados, ainda que pudesse haver eventual aplicação de medida disciplinar, a conduta adotada pela chefia extrapolou os meios razoáveis de fiscalização no ambiente corporativo.
A decisão também reconheceu a presença dos elementos necessários para responsabilização civil da empresa: conduta ilícita, dano causado pela exposição indevida e relação direta entre a ação da coordenadora e o constrangimento sofrido pela empregada.
A sentença da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte foi mantida integralmente, incluindo a indenização de R$ 5 mil por danos morais. Segundo o TRT-MG, o valor não foi questionado de forma específica pela empresa durante o recurso.
O processo já se encontra em fase de execução e não admite mais recursos.
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