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Justiça mantém condenação de agência e companhia aérea por barrar embarque de menor

Empresas deverão indenizar mãe e filho após venda de passagem incompatível com regras da companhia para crianças desacompanhadas

08/05/2026 às 14h38
Por: Adriana Santos
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Imagem | Ilustrativa
Imagem | Ilustrativa

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma agência de viagens e de uma companhia aérea por impedirem o embarque de um adolescente que viajaria desacompanhado em um voo nacional com conexão.

A decisão foi proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJMG, que reconheceu falha no dever de informação ao consumidor. As empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 16 mil por danos morais — sendo R$ 8 mil para a mãe e R$ 8 mil para o filho — além de R$ 2.028 por danos materiais referentes às passagens aéreas.

Segundo o processo, a mãe comprou os bilhetes por meio de uma plataforma de viagens para que o filho viajasse de Belo Horizonte ao Ceará durante o período de férias escolares. No momento da compra, todas as informações da criança, incluindo a idade, foram inseridas no sistema.

A autora informou ainda que providenciou toda a documentação exigida, inclusive autorização de viagem com firma reconhecida. Porém, ao chegarem ao aeroporto, mãe e filho foram informados de que o embarque não seria permitido.

A companhia aérea alegou que menores desacompanhados não podem viajar em voos com conexão, regra que, segundo a família, não foi informada durante a compra das passagens. As empresas também negaram o reembolso do valor pago.

Em primeira instância, a Comarca de Itabirito já havia determinado o ressarcimento das passagens e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao recorrer da decisão, a agência de viagens argumentou que atuava apenas como intermediadora da venda. Já a companhia aérea sustentou que a restrição estava disponível em seu site e alegou que o passageiro teria sido cadastrado como adulto pela agência.

Relator do caso, o juiz de 2º Grau Maurício Cantarino rejeitou os recursos e destacou que o direito à informação clara e adequada é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o magistrado, tanto a agência quanto a companhia aérea integram a mesma cadeia de consumo e, por isso, respondem conjuntamente pelos prejuízos causados.

A decisão também considerou que o impedimento da viagem de um menor, após todo o planejamento realizado pela família, ultrapassa um simples transtorno e configura dano moral indenizável.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

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