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Empregada discriminada por ser mãe de três filhos consegue rescisão indireta na Justiça

O processo ainda aguarda análise de recurso no Tribunal Superior do Trabalho

08/05/2026 às 09h47 Atualizada em 08/05/2026 às 09h53
Por: Cristiane Cirilo
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OTribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma executiva de vendas que alegou ter sofrido perseguição e discriminação no ambiente de trabalho por ser mãe de três filhos. O caso foi julgado pela Segunda Turma do TRT-MG.

Segundo o processo, a trabalhadora atuava em uma empresa de agenciamento de espaços publicitários em um shopping de Belo Horizonte e passou a enfrentar constrangimentos após a chegada de uma nova gerente regional. Conforme relatado pela funcionária, a superior afirmava que ela teria menor dedicação ao trabalho por ser mãe e estar grávida do terceiro filho.

A decisão foi relatada pela desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, que destacou que a rescisão indireta conhecida como “justa causa do empregador” só deve ser aplicada em situações graves, que tornem impossível a continuidade da relação de trabalho.

De acordo com os autos, testemunhas confirmaram que a gerente fazia comentários depreciativos sobre a maternidade da funcionária, incluindo piadas relacionadas ao número de filhos. Uma colega afirmou que a supervisora “pegava pesado” com a trabalhadora e demonstrava insatisfação pelo fato de ela utilizar o horário de almoço para levar os filhos à escola.

A funcionária também relatou perda de autonomia profissional, impactos na remuneração e prejuízos à saúde mental. Após retornar da licença-maternidade e das férias, ela foi transferida para outro shopping mais distante de sua residência e com menor faturamento, o que reduziu suas possibilidades de ganhos com comissões.

Além disso, a Justiça reconheceu irregularidades no pagamento de horas extras e mudanças unilaterais na política de remuneração da empresa, com redução nos percentuais de comissionamento.

Para a relatora, a soma das condutas caracterizou descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora, conforme previsto no artigo 483 da CLT.

Com a decisão, o grupo econômico responsável pela empresa foi condenado ao pagamento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

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