
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um homem que se apresentava como operador de apostas esportivas devolva R$ 20 mil a um cliente que havia entregue o dinheiro sob a promessa de ganhos fixos. Para os desembargadores, o negócio não correspondia a uma simples aposta esportiva, mas apresentava características de uma pirâmide financeira.
O caso ocorreu em Varginha, no Sul de Minas. Segundo o processo, o cliente foi atraído por uma proposta que prometia retorno de 60% no primeiro mês e 30% nos meses seguintes sobre o valor investido.
Confiando na promessa, ele transferiu R$ 20 mil ao responsável pelo grupo, que utilizava redes sociais e aplicativos de mensagens para captar participantes. Depois do prazo previsto para o pagamento dos primeiros rendimentos, o operador deixou de responder às mensagens.
A decisão da segunda instância reformou sentença da Comarca de Varginha, que havia considerado improcedente o pedido de devolução do dinheiro.
Operador alegou risco das apostas
Na primeira decisão, o entendimento foi de que a relação envolvia uma atividade de apostas esportivas. Dessa forma, os valores poderiam ser considerados dívidas de jogo ou aposta, que não geram obrigação de pagamento, conforme previsto no artigo 814 do Código Civil.
O cliente recorreu e afirmou ter sido vítima de uma fraude comercial. Segundo ele, um site internacional de apostas era utilizado como fachada e a estrutura dependeria da entrada contínua de novos participantes para remunerar os anteriores.
O operador contestou a acusação. Ele afirmou que apostas esportivas são atividades de alto risco e que o cliente sabia que poderia perder o dinheiro. Também argumentou que a Justiça não deveria intervir na relação por causa das regras previstas no Código Civil.
O homem ainda justificou que deixou de responder às mensagens porque havia sido hospitalizado em razão de uma enfermidade.
TJMG identificou indícios de pirâmide
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, entendeu que as características do negócio afastavam a possibilidade de tratá-lo simplesmente como uma aposta esportiva.
Para a magistrada, a promessa de rendimentos fixos e elevados estava distante da realidade de investimentos convencionais e indicava a existência de um esquema estruturado para captar recursos.
Na avaliação da relatora, o negócio apresentado ao cliente tinha objeto ilícito, o que levou ao reconhecimento da nulidade do contrato.
A desembargadora destacou que promessas de ganhos elevados e fixos foram utilizadas para atrair o participante e que o modelo apresentava características semelhantes a outros casos de pirâmide financeira analisados pelo tribunal.
Com a decisão, o operador deverá devolver os R$ 20 mil, com correção monetária.
Além disso, ele foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor da causa por não ter comparecido à audiência de conciliação sem apresentar justificativa considerada válida.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.24.528920-2/001.
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