A Justiça de Minas Gerais condenou um médico a pagar R$ 50 mil por danos morais a um paciente que teve um fragmento de pinça cirúrgica deixado em sua coluna durante uma cirurgia. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que atualmente conclui que a conduta do profissional foi negligente.
Após a recuperação, o paciente entrou com ação judicial, alegando que, além do erro médico, houve omissão ao não informá-lo sobre o ocorrido antes de submetê-lo a uma nova cirurgia. Ele afirmou ter sofrido sequelas físicas, estéticas e morais, além de prejuízos materiais, pois perdeu parte da capacidade de trabalho como produtor rural.
O médico alegou que a perícia não comprovou a relação entre as dores do paciente e o fragmento da pinça. A seguradora alegou que a responsabilidade do hospital, no que diz respeito à atuação dos médicos é subjetiva, além de depender de comprovação de culpa. Já os representantes do hospital defendeu que a quebra do instrumento é um evento raro, mas possível, e que não caracterizaria negligência da equipe médica.
Em primeira instância, o médico, o hospital e a seguradora foram condenados a pagar a indenização, por danos morais, de forma solidária, sendo que a seguradora deve arcar até o limite da apólice contratada. Todas as partes interviram, inclusive o paciente, que solicitou aumento da reclamação e indenização por danos materiais.
O relator do caso, o desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a decisão, afirmando que o valor previsto era adequado para reparar o dano e punir a conduta do médico. No entanto, o pedido de reclamação por danos materiais foi negado por falta de provas. Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.
Com a decisão, o médico deverá pagar a indenização ao paciente, enquanto o hospital e a seguradora permanecerão responsáveis dentro dos limites da sentença.
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