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STF afasta aplicação de expurgos inflacionários em depósitos judiciais

Por maioria, os ministros afastaram a possibilidade de incluir diferenças decorrentes de antigos planos econômicos, conhecidas como expurgos inflacionários. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.141.156, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.016, e deverá orientar os demais processos sobre a mesma questão em tramitação na Justiça

15/10/2026 às 13h28
Por: João Vitor Viana
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Antônio Augusto | STF
Antônio Augusto | STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (14), que a correção monetária de depósitos judiciais deve seguir os índices estabelecidos pela legislação vigente durante o período em que os valores permaneceram depositados. Por maioria, os ministros afastaram a possibilidade de incluir diferenças decorrentes de antigos planos econômicos, conhecidas como expurgos inflacionários. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.141.156, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.016, e deverá orientar os demais processos sobre a mesma questão em tramitação na Justiça.

Prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Flávio Dino, segundo o qual devem ser respeitados os critérios legais de atualização monetária aplicáveis a cada período. A posição foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, além da ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques, que defenderam a inclusão dos expurgos inflacionários. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento por impedimento.

Os expurgos inflacionários correspondem a diferenças de correção monetária associadas a mudanças nos índices de atualização adotados durante os planos econômicos implementados no Brasil nas décadas de 1980 e 1990. A controvérsia envolve valores que, segundo os interessados, não tiveram atualização compatível com a inflação registrada na época.

O processo teve origem em uma disputa envolvendo a empresa Itacan Refrigerantes Ltda., que realizou depósitos na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, a empresa questionou os critérios utilizados para corrigir os valores e pediu a inclusão das diferenças relacionadas aos antigos planos econômicos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia decidido que a atualização deveria observar os índices previstos na legislação vigente à época dos depósitos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, reformou esse entendimento e determinou a inclusão dos expurgos inflacionários. A decisão motivou recursos apresentados pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal, pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela União ao Supremo.

Durante o julgamento, Flávio Dino argumentou que o STF já reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e que os critérios de atualização monetária estabelecidos em lei devem ser respeitados. Segundo esse entendimento, reabrir controvérsias relacionadas a políticas monetárias adotadas há décadas pode comprometer a segurança jurídica e prolongar disputas judiciais.

Os ministros que acompanharam a divergência também destacaram a necessidade de preservar situações consolidadas. Gilmar Mendes ressaltou que a discussão não envolve a existência do direito à correção monetária dos depósitos, mas a possibilidade de substituir os índices legalmente previstos por outros considerados mais adequados à inflação do período. Cármen Lúcia, por sua vez, apontou que a aplicação posterior de critérios diferentes representaria uma substituição das regras estabelecidas na legislação.

O entendimento também foi ampliado para abranger os depósitos judiciais em geral, e não apenas os depósitos tributários relacionados ao processo original. Conforme o esclarecimento apresentado por Cristiano Zanin, os valores já levantados com algum acréscimo deverão ser preservados. Por outro lado, quem recebeu os depósitos sem a inclusão dos expurgos inflacionários não poderá solicitar posteriormente a diferença com base nesse entendimento.

A tese fixada pelo STF estabelece que os depósitos judiciais possuem natureza jurídica de direito público e que a relação entre o depositante e a instituição responsável pela guarda dos valores é estatutária, e não contratual. Por isso, não existe direito adquirido a um índice específico de correção monetária, nem se aplicam automaticamente aos depósitos judiciais os critérios utilizados para as cadernetas de poupança.

Com a decisão, a correção monetária deverá observar a legislação aplicável durante todo o período em que os recursos permaneceram sob custódia. O Supremo também reafirmou entendimentos anteriores relacionados à matéria e determinou a preservação dos valores já levantados e das situações consolidadas, estabelecendo uma orientação que deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

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