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STF vai decidir se agentes de saúde e de combate às endemias podem ser efetivados

Supremo reconheceu repercussão geral da discussão sobre profissionais contratados antes da Emenda Constitucional 51/2006; decisão deverá orientar julgamentos semelhantes em todo o país

13/10/2026 às 11h32
Por: João Vitor Viana
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Divulgação
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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da Emenda Constitucional (EC) 51/2006 têm direito à efetivação no serviço público. A Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, que passou a tramitar como Tema 1.481. O reconhecimento significa que o entendimento a ser firmado pelos ministros deverá orientar os demais órgãos do Judiciário em processos que discutam a mesma controvérsia.

A discussão envolve profissionais que já exerciam essas funções antes da mudança constitucional que estabeleceu regras específicas para a contratação das duas categorias. A EC 51, promulgada em 2006, passou a prever a admissão por meio de processo seletivo público, além de estabelecer condições para os agentes que já desempenhavam as atividades naquele período.

O caso chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.563.095, apresentado por profissionais contratados temporariamente pelo município de Cariacica, no Espírito Santo. Eles contestam uma decisão da Primeira Turma do Colegiado Recursal do estado que afastou o direito à manutenção do vínculo com a administração municipal.

Na decisão questionada, o colegiado entendeu que a emenda constitucional não poderia assegurar estabilidade aos trabalhadores como se eles tivessem sido aprovados em concurso público. Conforme esse entendimento, a alteração constitucional permitiria a continuidade dos contratos existentes pelo período remanescente, mas não transformaria automaticamente os vínculos temporários em permanentes.

Os agentes, por outro lado, defendem que a EC 51 dispensou de uma nova seleção os profissionais que já exerciam as funções quando a norma entrou em vigor. Com esse argumento, sustentam que os vínculos devem ser mantidos e que há fundamento para o reconhecimento do direito à efetivação.

Exceção à regra do concurso público

Ao se manifestar favoravelmente ao reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que o Supremo já examinou aspectos das regras constitucionais aplicáveis à admissão desses profissionais. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.554, a Corte analisou a possibilidade de contratação por processo seletivo público, considerando a exceção estabelecida pela EC 51 à regra geral do concurso público.

A questão que será examinada agora, entretanto, é específica: saber se a previsão constitucional também autoriza a efetivação dos agentes que já estavam em atividade antes da promulgação da emenda. O reconhecimento da repercussão geral não representa uma decisão favorável ou contrária aos trabalhadores, mas indica que o tema deverá ser analisado pelo Supremo devido à sua relevância jurídica e ao potencial alcance da controvérsia.

Segundo Fachin, a definição é importante diante da possibilidade de a discussão atingir um número expressivo de profissionais e provocar novas ações judiciais. A decisão de mérito deverá estabelecer um entendimento uniforme para casos semelhantes, oferecendo parâmetros para a análise dos vínculos desses agentes com estados e municípios.

Até a conclusão do julgamento, não há, com base no reconhecimento da repercussão geral, uma autorização geral para efetivar automaticamente todos os agentes contratados antes de 2006. O direito dependerá da interpretação que o STF estabelecer para a norma constitucional e das condições jurídicas aplicáveis a cada situação.

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