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STF afasta cobrança de ICMS sobre subsídio de energia para baixa renda

Decisão determina que valores repassados pela União às concessionárias não integrem a base de cálculo do imposto estadual

06/10/2026 às 11h06
Por: João Vitor Viana
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Antônio Augusto | STF
Antônio Augusto | STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não deve incidir sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica como subvenção econômica destinada a reduzir a tarifa para consumidores de baixa renda. A decisão foi tomada pelo Plenário em julgamento encerrado em 25 de setembro e terá aplicação nos demais processos que discutem a mesma questão.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 990115, que teve repercussão geral reconhecida e integra o Tema 1.113. Com isso, a tese estabelecida pelo Supremo deverá orientar decisões de instâncias inferiores em casos semelhantes envolvendo a cobrança do imposto sobre esse tipo de subvenção.

A subvenção econômica para consumidores de baixa renda foi instituída pela Lei 10.604/2002, como mecanismo destinado a contribuir para a redução das tarifas de energia elétrica. O benefício está relacionado à política de modicidade tarifária e tem como objetivo diminuir o impacto da conta de luz para famílias enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.

O processo chegou ao STF após o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contestar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte havia considerado legítima a inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS, seguindo entendimento de que o imposto deveria incidir sobre o valor total da tarifa de energia elétrica.

No recurso, o sindicato argumentou que os valores repassados pela União possuem natureza de política pública e não poderiam ser considerados parte da operação de circulação de mercadoria. A entidade também sustentou que a inclusão da subvenção no cálculo do imposto estadual representaria uma interferência em uma política pública de âmbito federal.

O relator do processo, ministro Cristiano Zanin, teve seu entendimento seguido pela maioria do Plenário. Para ele, os valores destinados às concessionárias não representam preço, tarifa ou receita decorrente diretamente do fornecimento de energia ao consumidor e, portanto, não devem compor a base de cálculo do ICMS.

Segundo o ministro, a subvenção possui natureza regulatória e está relacionada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Dessa forma, o recurso é resultado de uma relação administrativa entre a União e as concessionárias, e não de uma contraprestação paga pelo consumidor pelo consumo de energia elétrica.

No julgamento, ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Para Dino, os valores repassados às concessionárias integram o valor da operação de circulação de mercadoria, por representarem uma parcela relacionada ao preço final da energia fornecida pelas empresas.

No caso concreto, o STF determinou a reforma da decisão do STJ e afastou a incidência do ICMS sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras filiadas ao Siesp. A tese fixada pelo Supremo estabelece que não incide ICMS sobre a subvenção destinada à modicidade da tarifa de energia elétrica dos consumidores finais enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda prevista na legislação federal.

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