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Eleições 2026: veja o que é crime no dia da votação

Boca de urna, comícios, carreatas e divulgação de propaganda estão entre as condutas proibidas; manifestação individual e silenciosa continua permitida

02/10/2026 às 14h54
Por: Cristiane Cirilo
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TRE SP
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No dia da eleição, a campanha eleitoral chega ao fim e algumas condutas passam a ser proibidas. Pedir votos, distribuir santinhos, tentar convencer eleitores, fazer comícios ou carreatas e divulgar propaganda de candidatos ou partidos podem configurar crime eleitoral.

A regra está prevista principalmente no artigo 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. Para o primeiro turno das Eleições 2026, marcado para domingo (4), essas restrições valem durante o dia da votação.

A legislação, porém, não proíbe o eleitor de demonstrar sua preferência política. É permitida a manifestação individual e silenciosa, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. O problema ocorre quando a manifestação deixa de ser individual e passa a envolver abordagem, convencimento, aglomeração ou propaganda coletiva.

Entre os crimes expressamente previstos para o dia da eleição estão:

  • uso de alto-falantes e amplificadores de som;
  • realização de comícios;
  • realização de carreatas;
  • arregimentação de eleitores, ou seja, tentar reunir ou mobilizar pessoas para influenciar a escolha do voto;
  • propaganda de boca de urna;
  • divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos;
  • publicação de novos conteúdos de propaganda eleitoral ou impulsionamento de conteúdos na internet nas aplicações abrangidas pela legislação.

A pena prevista para essas condutas é de detenção de seis meses a um ano, com possibilidade de substituição pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa.

No caso da internet, a regra não significa que todo conteúdo relacionado a uma candidatura precise ser apagado. Conteúdos que já estavam publicados antes do dia da eleição podem continuar disponíveis. O que a legislação proíbe é a publicação de novos conteúdos de propaganda ou o impulsionamento no dia da votação.

Também é proibida, até o encerramento da votação, a formação de grupos de pessoas usando roupas padronizadas ou instrumentos de propaganda de maneira que caracterize manifestação coletiva. A restrição vale mesmo quando não há veículos envolvidos.

A distribuição de camisetas de candidatos ou partidos também não é permitida. Da mesma forma, servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores não podem utilizar objetos que caracterizem propaganda política durante o trabalho eleitoral.

Outro ponto de atenção é o transporte de eleitores. Candidatos, partidos, federações, coligações ou qualquer pessoa não podem fornecer transporte com finalidade eleitoral para influenciar ou favorecer a escolha do voto. A legislação prevê exceções, como o transporte público regular, o deslocamento de familiares em veículo particular e serviços regulares de táxi e transporte por aplicativo, desde que não sejam utilizados para finalidade eleitoral ilícita.

Na cabine de votação, o eleitor também não pode levar celular, câmera fotográfica, filmadora ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto. Os aparelhos devem ser desligados e deixados em local indicado pela mesa receptora antes do acesso à cabine.

O eleitor pode, entretanto, levar uma anotação pessoal com os números dos candidatos em que pretende votar. A chamada “colinha eleitoral” é autorizada pela Justiça Eleitoral e deve ser utilizada individualmente.

A diferença entre manifestação permitida e crime pode ser resumida assim:

Manifestação individual e silenciosa: permitida.

Pedido de voto: proibido.

Abordagem de eleitor para convencê-lo: proibida.

Distribuição de santinhos: proibida.

Aglomeração organizada para demonstrar apoio a uma candidatura: proibida.

Comício ou carreata: crime.

Uso de alto-falante ou amplificador: crime.

Publicação de nova propaganda eleitoral na internet: crime.

Impulsionamento de propaganda eleitoral no dia da votação: crime.

Conteúdo de propaganda publicado anteriormente e mantido disponível: permitido.

Além desses crimes específicos relacionados à propaganda, outras condutas previstas no Código Eleitoral e na legislação eleitoral podem configurar crimes durante o processo de votação, como práticas que impeçam ou perturbem o exercício do voto, violem o sigilo da votação, envolvam corrupção eleitoral ou utilizem violência ou ameaça para interferir na liberdade do eleitor. Por isso, não é correto tratar a lista do artigo 39, § 5º, como se fosse uma relação de todos os crimes eleitorais existentes.

Como denunciar

Quem presenciar uma possível irregularidade pode comunicar o fato à Justiça Eleitoral. Denúncias relacionadas à propaganda podem ser encaminhadas pelo aplicativo Pardal, que permite informar o local da ocorrência e anexar fotos, vídeos, áudios ou links que ajudem na apuração.

Quando houver suspeita de crime eleitoral, também é possível procurar as autoridades competentes, como a polícia e o Ministério Público Eleitoral. O TSE orienta que a comunicação seja feita pelos canais oficiais disponíveis para cada tipo de ocorrência.

No dia da eleição, a principal diferença é justamente esta: o eleitor pode expressar sua preferência, mas não pode tentar transformar essa preferência em uma ação de convencimento de outras pessoas.

Para as Eleições 2026, o primeiro turno será realizado em 4 de outubro. Caso haja segundo turno para presidente ou governador, a votação ocorrerá em 25 de outubro.

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