
Mulheres, crianças, adolescentes e outras pessoas em situação de vulnerabilidade vítimas de estupro ou de demais formas de violência física passam a contar com um protocolo integrado para o atendimento por órgãos de saúde e segurança pública.
A Lei 15.516, publicada nesta quarta-feira (23) no Diário Oficial da União (DOU), estabelece regras para acolhimento, atendimento médico, preservação de provas e realização de perícias, além de medidas voltadas a evitar a revitimização, quando a vítima é exposta a novo sofrimento ou constrangimento ao buscar ajuda na área da saúde, na polícia ou na Justiça.
Pela nova norma, quando o primeiro atendimento à vítima for feito por um profissional de segurança pública, ela deverá ser encaminhada imediatamente a uma unidade pública de saúde, com registro obrigatório da ocorrência.
O protocolo prevê atendimento médico imediato, com avaliação do estado clínico e emocional e adoção das medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis, além de garantir à vítima informações claras sobre seus direitos, incluindo o acesso a atendimento psicológico especializado e assistência social. A lei tem origem no Projeto de Lei 2.525/2024, da deputada Coronel Fernanda (PL-MT), aprovado pelo Senado em setembro com relatoria do senador Jayme Campos (União-MT).
Perícia terá prioridade máxima e prazo de dez dias
Segundo a nova legislação, profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser usados no exame médico-legal, encaminhando o material coletado à perícia oficial quando a coleta ocorrer na própria unidade de saúde. A vítima terá prioridade máxima no exame de corpo de delito, e o perito deverá se deslocar até o local onde ela estiver, caso não possa comparecer.
O laudo pericial precisa ser concluído e enviado à autoridade policial em até dez dias corridos, com possibilidade de prorrogação prevista pelo Código de Processo Penal, em localidades sem órgão oficial de perícia criminal, o exame poderá ser feito por perito não oficial nomeado pela autoridade competente.
A norma também determina que unidades policiais ou de saúde responsáveis por esse atendimento tenham salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar, com proteção à privacidade da vítima. No caso de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos nesse tipo de atendimento deverão passar por treinamento específico e periódico voltado à não revitimização. O descumprimento do protocolo que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima pode configurar crime de violência institucional.
A lei ainda altera a Lei 12.845, de 2013, que trata do atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual, incluindo a coleta de material para exame toxicológico, quando indicada, e a comunicação obrigatória à autoridade policial, em até 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual.
Caberá aos órgãos oficiais de perícia criminal realizar o exame de DNA para identificação do agressor, com inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos mesmo quando ele ainda não tiver sido identificado, além de capacitar profissionais de saúde para a coleta de vestígios.
O que foi vetado?
Ficou de fora do texto sancionado o dispositivo que previa o encaminhamento automático do laudo médico à autoridade competente sempre que a violência ou o estupro fosse constatado após o atendimento inicial em uma unidade de saúde.
Segundo a justificativa do veto, o governo avaliou que o envio do documento sem o consentimento da vítima e sem delimitação clara das informações necessárias poderia comprometer a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais, além de desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização.
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