
Crimes de furto e roubo de combustíveis passam a ser punidos com penas mais severas no Brasil. A Lei nº 15.517/2026, publicada nesta quarta-feira (23), passa a considerar crime vender e armazenar produtos de origem ilícita, alterando o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 para prever punições mais rigorosas contra a subtração de petróleo e derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis de refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte.
Pela nova legislação, o furto desses produtos passa a ser punido com pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa. A pena pode ser aumentada em um terço quando houver destruição de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou envolvimento de agente público, e em dois terços nos casos em que o crime provocar consequências como desabastecimento, incêndios, danos ambientais, lesões corporais graves ou morte.
A lei também qualificou o crime de roubo de combustíveis, prevendo aumento de pena quando a ação resultar em prejuízo à operação das empresas, falta de abastecimento, incêndios ou danos ambientais.
Novos crimes contra a ordem econômica
Além das mudanças no Código Penal, a legislação cria novos crimes ligados à cadeia de combustíveis. Passa a ser crime adquirir, transportar, armazenar, vender ou usar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes sabendo que os produtos têm origem criminosa, com pena prevista de três a oito anos de reclusão e multa.
A norma também prevê punição de um a quatro anos de prisão, além de multa, para quem adquirir ou manter esses produtos em situações que indiquem origem ilícita, como preços incompatíveis com o mercado ou oferta em condições suspeitas.
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