
Uma auxiliar de limpeza demitida por ter antecedentes criminais antigos será indenizada por danos morais após decisão da Justiça do Trabalho em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A dispensa foi considerada discriminatória, já que os registros já estavam superados e a trabalhadora estava em processo de reinserção social.
De acordo com a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, a empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização. Além disso, foi determinado o pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre a demissão e a publicação da decisão judicial.
Segundo o processo, a funcionária descobriu um documento interno da empresa que indicava como motivo da dispensa a existência de “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”. A trabalhadora relatou que havia sido condenada em 2009, mas já havia cumprido a pena e buscava retomar sua vida profissional.
Para a Justiça, a demissão baseada em antecedentes já quitados configura prática discriminatória e fere o direito à reintegração social do trabalhador, conforme a Lei 9.029/1995.
O entendimento reforça que o passado criminal, quando superado, não pode ser utilizado como justificativa para desligamento no ambiente de trabalho.
Após a condenação, a empresa recorreu, mas a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) não analisou o mérito devido a irregularidades no recolhimento do depósito e das custas processuais. A decisão, então, foi mantida, a trabalhadora recebeu os valores e o processo foi arquivado definitivamente.
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